Não raro, consorciados consideram cancelar o consórcio por se verem sem condições financeiras de arcar com as mensalidades. Isso pode acontecer por inúmeros motivos, que vão desde imprevistos financeiros à perda de emprego ou acúmulo de dívidas.
Mas o que acontece nestes casos? É possível reaver o dinheiro? Deixar o grupo de consórcio é mesmo a melhor alternativa? Descubra as respostas e tire suas dúvidas.
Sim, especialmente se você ainda não foi contemplado pelo consórcio. Ou, então, caso após a contemplação não tenha ocorrido o resgate da carta de crédito. O cancelamento da participação no consórcio dependerá da devolução integral do dinheiro resgatado.
Pessoas que foram contempladas pelo consórcio e tenham resgatado a carta de crédito também possam desistir dele – basta seguir os termos do contrato relacionados a taxas e multas de cancelamento.
Para isso, será necessário entrar em contato com a administradora para, formalmente, comunicar quanto à decisão de deixar o grupo.
Neste caso, trata-se de uma quebra de contrato. O consorciado não precisará mais arcar com as mensalidades futuras, mas não poderá ser contemplado pelos sorteios.
Como cancelar o plano de saúde?
Sim, pode! Todavia, saiba que ao cancelar sua participação no consórcio você não receberá o valor integral com o qual contribuiu com o fundo.
Isso decorre de uma autorização legal, que permite às administradoras descontar dos valores arrecadados, em caso de desistência, para fins de:
O ressarcimento dos valores pagos até então – com os devidos descontos – pode ocorrer de duas maneiras: após o encerramento do grupo ou por sorteios.
Caso o consórcio seja anterior a 2009, a devolução deve acontecer em até 30 dias após o encerramento do grupo. Por outro lado, caso ele seja mais recente, a devolução de valores para quem cancelar o consórcio se dá por sorteios.
Portanto, é como se aquele que saiu do grupo também pudesse ser contemplado. Ao ser sorteado, ele resgata os valores investidos e não o referente à carta de crédito.
Como ser contemplado no consórcio?
Sim. Caso o consorciado deixe de pagar em dia duas mensalidades consecutivas, a administradora pode promover o cancelamento do contrato.
Aqui, assim como nas hipóteses anteriores, o consumidor também garante o ressarcimento dos valores pagos até então.
Contudo, além dos descontos decorrentes das taxas administrativas e afins, o consorciado desistente também terá que arcar com multas e juros que decorrem das parcelas em atraso.
Portanto, ao deixar de pagar o consórcio você não se livra automaticamente de todas as parcelas. Deverá arcar com elas até a formalização da sua retirada do consórcio.
Além disso, é importante ter em mente que neste caso o valor pago à administradora para deixar de fazer parte do grupo é maior do que nos casos em que há o comunicado de desistência formal.
Ainda que seja possível desistir do consórcio, essa nem sempre será a melhor alternativa. Afinal, você não recuperará o dinheiro investido ali de maneira integral. Por outro lado, saiba que é possível que você e a administradora do consórcio consigam chegar a um termo comum e que seja benéfico para ambos.
Por exemplo, algumas administradoras permitem a dissolução de valores em atraso em parcelas futuras. Outras permitem a suspensão da participação no consórcio, com posterior retorno do consorciado.
Desse modo, caso você não consiga arcar com as parcelas neste momento, não cancele seu consórcio. Entre em contato com a equipe Carol Flor Corretora e encontre soluções que evitam perdas financeiras e ajudam você a conquistar seu sonho.